Boletim Informativo - Agosto/2023

Publicado em: 31/08/2023

Confira as principais notícias do universo tributário neste mês de agosto

Publicado acórdão do CARF afirmando que subvenção de investimento do ICMS deve ser registrada em reserva de lucros e somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social
09 de agosto de 2023 | PAF 10480.726354/2015-71 | 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF

A Turma, por maioria, entendeu que os §§ 4º e 5º, acrescentados ao art. 30 da Lei nº 12.973/2014, pela LC n° 160/2017, devem ser interpretados segundo a natureza jurídica pela perspectiva do doador, de modo que a caracterização da subvenção de investimento demanda o registro dos valores em reserva de lucros, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Nesse sentido, os Conselheiros afirmaram que, ao contabilizar os valores recebidos (ou renunciados pelo Estado) como receitas operacionais, a contribuinte não cumpriu os requisitos estabelecidos no art. 30 da Lei n° 12.973/2014.

 

Publicada Resolução do CGSN alterando disposições sobre o SIMPLES e autorizando a utilização do DAS para recolhimento de ISSQN
09 de agosto de 2023 | Resolução nº 173/2023 | Comitê Gestor do Simples Nacional

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) publicou Resolução estabelecendo, dentre outras disposições, que: (i) fica autorizada, excepcionalmente, até 1º de julho de 2024, a utilização do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) para recolhimento do ISSQN pelos contribuintes sujeitos ao regime geral de apuração do referido imposto;  e (ii) a data de vencimento dos tributos devidos pelos sujeitos passivos com matriz nos Municípios abrangidos por decreto de calamidade pública poderá ser prorrogada por até 6 meses subsequentes à data do vencimento original.

 

STF reconhece a repercussão geral de discussão envolvendo a manutenção de créditos de ICMS relativos às operações internas anteriores à interestadual com combustíveis derivados de petróleo imune ao imposto devido ao Estado de origem
14 de agosto de 2023 | RE 1.362.742/MG (RG) – Tema 1.258 | Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a manutenção do crédito de ICMS relativo às operações internas com combustíveis derivados de petróleo cujas posteriores saídas se dão por operações interestaduais sem a incidência do imposto, à luz do art. 155, § 2º, X, ‘b’, e art. 155, § 2º, II, ‘a’, da CF/1988. Ademais, os Ministros não adentraram na apreciação acerca da aplicação ou não da orientação perfilhada na ADI 4.171/DF à presente discussão e ressaltaram que a matéria em análise transcende o interesse subjetivo das partes.

 

STF reconhece a repercussão geral de discussão envolvendo a aplicação da regra da anterioridade anual e nonagesimal para a cobrança do DIFAL de ICMS após a LC nº 190/2022
21 de agosto de 2023 | RE 1.426.271/CE (RG) – Tema 1.266| Plenário do STF

O Plenário, por unanimidade, entendeu pela existência de repercussão geral de recurso que discute a incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com DIFAL decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da LC nº 190/2022. Segundo os Ministros, há repercussão jurídica, social e econômica e revela-se importante evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema.

 

Publicada Solução de Consulta da RFB afirmando que a cessão de equipamentos por prestadora de serviços de telecomunicações por meio de comodato não descaracteriza a sua condição de consumidora final das licenças de uso do software para fins de incidência de IRRF sobre os valores remetidos ao exterior
21 de agosto de 2023 | Solução de Consulta nº 177/2023 | Receita Federal do Brasil

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta afirmando que a cessão, através de um contrato de comodato, pela prestadora de serviços de telecomunicações, da posse e uso de equipamentos acompanhados de software aos seus clientes, não descaracteriza a sua condição de consumidora final das licenças de uso de software adquiridas do exterior para fins dessa prestação de serviços, uma vez que não ocorre a transferência de propriedade. Além disso, a Solução de Consulta dispõe que os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residente ou domiciliado no exterior, pelo usuário final, para fins de aquisição ou renovação de licença de uso de software, independentemente de customização ou do meio empregado na entrega, caracterizam royalties e estão sujeitos à incidência de IRRF, em regra, sob a alíquota de 15%. Contudo, na hipótese de o beneficiário ser residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobre os royalties devidos pela licença de uso de software será de 25%.

 

Suspenso julgamento no STJ em que se discute a incidência de IRRF sobre valores remetidos ao exterior pela prestação de serviços técnicos quando há tratado internacional para evitar a dupla tributação
22 de agosto de 2023 | REsp 1.753.262/SP | 1ª Turma do STJ

O Ministro Benedito Gonçalves – Relator – afirmou que os valores remetidos ao exterior para pagamento de serviços técnicos ou assistência técnica prestados sem transferência de tecnologia sujeitam-se, em princípio, ao IRRF, nos termos do art. 685 do Decreto nº 3.000/1999. Todavia, o Ministro consignou que, existindo convenção entre os estados envolvidos para evitar dupla tributação, devem ser observadas suas disposições, conforme se depreende do art. 98 do CTN. No caso concreto, o Ministro indicou que as convenções firmadas entre Brasil e Alemanha, Argentina e China, cada qual ao seu modo, estabelecem no protocolo adicional, em essência, que os rendimentos provenientes da prestação de assistência técnica e serviços técnicos possuem o mesmo tratamento jurídico dos royalties, portanto, há incidência do IRRF. Pediu vista dos autos a Ministra Regina Helena Costa.