PGFN lança novo edital de transação tributária

Publicado em: 22/05/2024

Tendo em vista o encerramento do prazo para adesão ao referido edital, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) divulgou o Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de 2024, reabrindo a transação por adesão para tais débitos.

 Seguindo as mesmas diretrizes dos editais anteriores, o novo edital estabelece que são elegíveis à transação os débitos federais inscritos em dívida ativa, mesmo que em fase de execução judicial ou objeto de parcelamento anteriormente rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, desde que o valor consolidado da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).

Diferentemente do que ocorreu com o Edital PGDAU nº 1/2024, o novo Edital emitido pela PGFN não permite a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para amortizar a dívida dos contribuintes elegíveis a tal Edital.
 
Os descontos alcançam até 100% dos juros, multa e encargos legais e há possibilidade de parcelamento em até 133 meses, a depender da Capacidade de Pagamento do contribuinte e Grau de Recuperabilidade do crédito.

Para fins da adesão, determinados requisitos devem ser considerados. São eles:

(i) a adesão de inscrições parceladas ficará condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso;
(ii) a adesão deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vetada a adesão parcial e admitindo-se a cominação de uma ou mais modalidades disponíveis;
(iii) necessidade de apresentação de pedido de desistência das ações judiciais sem curso;
(iv) necessidade de indicar os corresponsáveis caso o aderente faça parte de um grupo econômico.

As negociações podem envolver o uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. No entanto, vale ressaltar que não há previsão de uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL.

Abaixo destacamos os benefícios previstos para cada uma das novas modalidades de transação instituídas: (i) adesão na cobrança da dívida ativa da União Federal; (ii) de contencioso de pequeno valor relativo ao processos de cobrança da dívida ativa da União; e (iii) de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança.

(i) Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União

Aplicável às inscrições na dívida ativa da União nos seguintes termos:

Desconto: até 100% do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada inscrição objeto de negociação, conforme a Capacidade de Pagamento do Contribuinte.
Entrada: 6% do valor consolidado da dívida, pagos em até seis prestações mensais e sucessivas.
Restante: até 114 prestações mensais e sucessivas.
No caso de contribuintes que possuem débitos considerados de difícil recuperação ou irrecuperáveis pela PGFN, após o pagamento da entrada nos termos acima, o saldo restante poderá ser dividido em até 108 prestações mensais.

Caso trate-se de débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações é de 60 meses.

Condições especiais podem ser aplicáveis na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/14 ou instituições de ensino.

(ii) Transação do contencioso de pequeno valor

Aplicável às inscrições na dívida ativa da União com valor consolidado de até 60 salários mínimos e que estejam inscritos há mais de um ano e que tenha como sujeito passivo pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Entrada: 5% do valor consolidado das inscrições transacionadas, sem desconto, pagos em até cinco prestações mensais e sucessivas.

Desconto: entre 30% e 50% sobre o remanescente, podendo o saldo ser pago em até sete ou 55 meses, a depender do desconto aplicável.

(iii) Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta de fiança

Aplicável ao contribuinte que possui decisão transitada em julgado desfavoravelmente cujos débitos estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia.
O pagamento, sem descontos, será por meio de entrada de 30%, 40% ou 50% e parcelamento em 6, 8 ou 12 meses, respectivamente.
 

As adesões já podem ser realizadas até o dia 30 de agosto de 2024, às 19h.

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